Prefeito emite novo decreto com novas medidas urgentes para enfrentamento ao coronavírus

|
Edição nº 037/2020 Baraúna/PB, em 24 de Março de 2020. |
|
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA DECRETO Nº 006/2020 Baraúna/PB, 24 de março de 2020. DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS URGENTES PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE MUNDIAL DE SAÚDE PÚBLICA, DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, usando a atribuição que lhe e conferida pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que no dia 30 de Janeiro de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou “Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional e que no dia 13 de março de 2020 a OMS também declarou estado de “Pandemia” em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS/COVID-19); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde reconheceu a transmissão sustentada da infecção do Coronavírus em vários Estados da Federação. CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 1º, confere aos entes federados a possibilidade de implementar medidas que poderão ser implementadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO oDecreto Nº 40.135 de 20 de março de 2020, do Governo do Estado da Paraíba que Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual. CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer medidas de resposta efetiva ao controle da disseminação do Novo Coronavírus. DECRETA; Art. 1º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinado, a partir de 24 de março de 2020, pelo prazo de quinze dias, o fechamento de: I - Academias, ginásios e centros esportivos púbicos e privados; II - Bares, restaurantes, lanchonetes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares; §1° - Os bares restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, poderão ofertar seus serviços, de forma excepcional, por meio de entrega (delivery). §2º - Fica terminantemente proibido, durante a vigência deste Decreto, a utilização de equipamentos públicos como praças, parques, coretos e similares, podendo ser feito de forma coercitiva a desocupação destes pela Polícia Militar da Paraíba Art. 2º. Recomenda-se às agências bancarias e seus correspondentes, que tomem medidas urgentes de contingenciamento, sob pena de revogação da autorização de funcionamento, tais como: I - Intensificar e melhorar os protocolos de limpeza, especialmente dos locais com maior contato das pessoas, como maçanetas, balcões, botões e outros; II - Buscar dentro de suas instalações formas de priorizar o atendimento daqueles que estão inseridos no chamado grupo de risco (maiores de 65 anos, gestantes, e pessoas acometido de comorbidade); III - Passar a orientar o público a usar os meios remotos de atendimento; IV- Passar a evitar contato físico, mantendo distância de um metro no momento dos atendimentos; V – Aplica-se também a exigência prevista no Art. 4º, inciso I, deste Decreto; Art. 3º. Recomenda-se às entidades religiosas a suspenção de suas atividades a fim de evitar aglomeração de pessoas, como medida ao combate do novo Coronavírus, podendo para tento, de forma alternativa, ser transmitidos os cultos e missas de forma online através da rede mundial de computadores. Art.4º Os estabelecimentos não atingidos por este Decreto deveram adotar as seguintes medidas, sob pena de revogação da autorização de funcionamento e imediata interdição. I – Restringir o acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos adotando para tanto o uso de senha ou qualquer outro meio eficaz para evitar aglomeração; II – Intensificar as ações de limpeza; III – Adotar preferencialmente, quando couber, o serviço de entrega a domicilio; IV - Manter disponível kit completo de higiene de mãos (sabonete líquido, álcool a 70% (setenta por cento) e toalhas de papel descartável) nos sanitários de clientes e funcionários. Art. 5º Em casos de descumprimento das recomendações médicas de quarentena, a Secretaria Municipal de Saúde, deverá ser informada para a adoção de medidas aplicáveis a espécie, ficando a cargo desta a comunicação às autoridades legais para apuração de eventuais crimes contra a saúde pública e realização da quarentena de forma coercitiva através de força policial. Parágrafo único. As Pessoas advindas de outros Estados e Municípios com casos confirmados, deveram permanecer em isolamento social e informar imediatamente a sua chegada a Secretaria Municipal de Saúde, ATRAVÉS DO TELEFONE (83) 3633 1151 whatsapp e do Posto Médico 3633 1184, para avaliação do quadro clinico do paciente. Art.6º O descumprimento do disposto neste Decreto incorrerá em crime contra a saúde pública, com pena prevista no Código Penal. §1º - Para efetivo cumprimento deste Decreto será expedido cópia ao Ministério Público Estadual, Policia Militar e Civil. §2º - Fica determinado ainda a ampla divulgação das medidas adotadas neste Decreto, através de todos os meios de comunicação disponíveis na cidade. Art. 7º Novas medidas poderão ser adotadas em função do cenário epidemiológico nacional e local. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em quanto durar o estado de pandemia ocasionado pelo Novo Coronavírus. Baraúna - PB, 24 de março de 2020. Manassés Gomes Dantas Prefeito Constitucional |




